sexta-feira, 24 de outubro de 2008

ECAD???

Em uma conversa recente em uma comunidade do Orkut, contei sobre um telefonema que recebi do ECAD:

- Bom dia senhor Cleiton eu sou a Juliana do ECAD.
- Bom dia Juliana.
- Eu tenho aqui um boleto a ser pago referente a duas apresentações que você fez no Juarez Machado.
- Ótimo posso te pagar ainda hoje, mas quando eu recebo de volta?
- Como assim?
- É que toda trilha, texto e concepção do espetáculo são meus, logo segundo a lei 9.610/98 que cuida de proteger a propriedade do autor, vocês tem proteger e repassar o valor para o autor, sendo eu mesmo o autor vocês tem que me repassarem o valor. Correto?
- É que na verdade em Joinville não é bem assim, a gente recebe das rádios a lista com as 100 mais tocadas e repassa para estes.
- Deixa eu ver se eu entendi: vocês vão me cobrar por eu ter tocado músicas minhas e vão repassar para os 100 mais tocados??
- Isso mesmo.
- Então me processem, pois não vou pagar...

Ok! Vou falar a verdade! Entre as 16 músicas da peça 14 eram minhas, do Paulinho e do Cabelo, ou seja, do Circus! Mas também havia uma do Silvio Brito e uma do Mongol, se bem que a do Mongol o Paulinho Dias cantou no CD da trilha do espetáculo dele (do Mongol) e se o CD existe, por certo ele deverá receber direitos conexos (não é isso?) como não recebe há um empate técnico. Além do mais eles não estão entre os 100 mais tocados mesmo... Rs
E no texto há algumas citações (Millor Fernandes, Nelson Rodrigues, Oswaldo Montenegro entre outros), mas acho que isso pode né? Vejo todo mundo fazendo inclusive os citados...

Pra explicar bem o que é o ECAD vou colar abaixo um resumo de textos que encontrei na internet e por displicência não lembro das fontes, mas tenho certeza que o autor do texto ficará contente em ver o texto dele divulgado mesmo sem os créditos, assim como eu fico feliz quando vejo um texto meu em um perfil do Orkut de alguém, por exemplo, e claro se ele se sentir descontente pode procurar o ECAD.

“DEFINIÇÃO DE DIREITO AUTORAL
“É o direito que assegura ao autor de obra literária, artística ou científica, a propriedade exclusiva sobre a mesma, para que somente ele possa fruir e gozar todos os benefícios e vantagens que dela possam decorrer, segundo os princípios que se inscrevem na lei civil”.
O direito de propriedade autoral, entretanto, entende-se o direito de exploração comercial da mesma obra, em virtude do que pode dispor e gozar dela como melhor lhe aprouver, dentro do período prefixado em lei.
No Brasil, a Lei nº 9.610/98 em seu artigo 1º, considera como direitos autorais não apenas os direitos subjetivos dos autores, mas também os direitos que lhes são conexos, como os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas, dos organismos de radiodifusão e das entidades esportivas que patrocinam espetáculos públicos com entrada paga.

A VERDADEIRA INTENÇÃO DO LEGISLADOR
A Lei 9.610/98 cuida de proteger a propriedade do autor. Isto é claro. Mas, o que realmente acontece é que os autores não recebem este valor cobrado pelo ECAD. A lei não prevê de forma clara como isto deve ocorrer. Logo, a lei 9.610/98 acaba por ter a sua aplicabilidade comprometida, já que não estabelece uma forma efetiva dos autores terem seus direitos autorais preservados. E, não haveria de ter, pois os autores já procuram resguardar seus direitos quando realizam os contratos com as gravadoras.
O objetivo da lei em análise é garantir os direitos de uma obra ao seu autor. No caso específico de uma música, o que acontece é que o Autor vende seus direitos à gravadora, e é aí que ele deve negociar, no sentido de preservar seus direitos. A gravadora, por sua vez, vende os discos ao público em geral, e quanto mais a música for executada mais popular ela fica, possibilitando, dessa maneira, uma vendagem maior e conseqüentemente maior lucro para a gravadora e ao compositor.
Portanto, não se justifica a necessidade da cobrança que é paga ao ECAD, simplesmente pelo fato de o dono de um disco utilizá-lo à sua livre vontade. “Assim, o ECAD acaba por inviabilizar a realização de vários eventos culturais, devido à dificuldade em se pagar o valor por ele estipulado, desincentivando a expansão da cultura brasileira.”


Agora que tudo ficou um pouco mais claro sobram algumas perguntas:

1 - Pra que cobrar de artistas quando esses executam apenas suas próprias obras?
2 - Pra que cobrar de artistas mesmo quando estes obtêm a liberação por escrito do autor da obra executada?
3 - Pra que cobrar pela execução de estabelecimentos comerciais como lojas, cabeleireiros, entre outros quando esses executam CDs originais para simples distração, sendo que o CD foi comprado assim como a revista que está nos salões para ler também foi, portanto não vejo diferença entre um caso e o outro.
4 - Pra que cobrar em festas juninas e apresentações de escolas públicas, e em festas familiares como casamentos a simples execução de um CD??
5 - Pra que cobrar a execução pública de CD de qualquer forma, sendo que é a execução em massa que divulga o artista o que resulta na vendas de seus shows onde sempre foi a principal forma do artista ganhar dinheiro? Isso é tão tosco e na verdade funciona assim: o artista paga pra rádio tocar a música, a rádio paga pro ECAD por ter tocado... e o ECAD repassa (em tese) de volta pro artista, parece coisa de gente burra né? Ainda mais em plena era da internet onde só compra CD quem gosta de ajudar o artista, ou é colecionador, ou tem dinheiro sobrando! Será que não viram que isso não condiz mais???
Para essa quarta pergunta me veio à cabeça um exemplo: Uma vez vi na TV que nos anos 40 ou 50 havia uma lei de transito que quando o motorista chegasse a um cruzamento ele tinha que descer do caro olhar pros dois lados tocar uma buzina e só então atravessar, imaginem o caos que seria isso nos tempos modernos...
6 - Por que só agora eu parei pra pensar nisso, sendo que até pouco tempo atrás tínhamos um ícone da musica brasileira no ministério da cultura, vai que ninguém falou isso pra ele e por isso ele não fez nada, e de certa forma deixei a chance passar...
7 - Se Deus é onipresente, onipotente, onisciente etc Por que ele não toma logo uma atitude?

ps. A questão 7 é ironia.
ps2. Eu queria criar 10 tópicos, mas as idéias se esgotaram...

(Cleiton Profeta - 24/10/2008)

2 comentários:

  1. nao é deus quem deve tomarr alguma atitude, e sim os legisladores adaptarem as leis conforme as mudanças da sociedade, e isso é um processo demorado...só resta paciencia rsrsrs

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  2. "5 - Pra que cobrar a execução pública de CD de qualquer forma, sendo que é a execução em massa que divulga o artista o que resulta na vendas de seus shows onde sempre foi a principal forma do artista ganhar dinheiro? "


    é isso que me pergunto, depois da Sony/BMG ter deletado meu clipe da Adriana Calcanhotto, com 4 milhões de views, do youtube.


    "a execução em massa que divulga o artista o que resulta na vendas de seus shows"

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